- 1 -A ocupação do espaço público está sujeita a licenciamento municipal.
- 2 -O pedido de licenciamento da ocupação do espaço público decorrente da execução de operações urbanísticas, é instruído com os seguintes elementos:
- a)O requerimento que contenha as seguintes indicações:
- i)Área a ocupar;
- ii)Duração da ocupação;
- iii)Descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;
- iv)Identificação do processo de obras a que respeita a pretensão.
- b)Planta à escala 1/100 ou superior, devidamente cotada e com a demarcação da área a ocupar.
- a)O requerimento que contenha as seguintes indicações:
- 3 -Caso não exista processo de obras, o licenciamento deverá ser acompanhado de plantas de localização à escala 1/25 000, 1/2000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio.
- 4 -O pedido de licença de ocupação do espaço público deve ser efectuado no momento:
- a)Da apresentação dos projectos de especialidade, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;
- b)Da apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
- 5 -O alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação, é emitido após a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa, cauções devidas, apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável, quando necessário montar andaimes ou outras estruturas.
- 6 -O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística.
Artigo 47.º — Licenciamento municipal
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009