- 1 -A instalação de stands de venda de lotes, edifícios ou suas fracções autónomas carece de licenciamento municipal.
- 2 -O pedido de licenciamento referido no número 1 deve ser acompanhado de um plano geral de ocupação prevendo o número e a localização dos stands.
- 3 -Os stands de venda devem ser retirados no prazo máximo de doze meses, após a recepção provisória das obras de urbanização.
Artigo 48.º — Stands de venda
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009