- 1 -A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e naturais do local e do Município de Moura no seu conjunto.
- 2 -A Câmara Municipal pode, nos termos da lei ou dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, impedir por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitectónicas, histórico-culturais, paisagísticas a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Património e nas áreas delimitadas nos termos do Plano Director Municipal ou outro plano municipal de ordenamento do território:
- a)Nas obras de demolição ou que suponham demolição parcial da construção, deve o Município, antes da sua aprovação, realizar vistoria para definir os elementos arquitectónicos relevantes que se devem manter;
- b)Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, a aprovação do projecto de arquitectura é condicionada por eventuais achados arqueológicos, nos seguintes termos:
- i)No alvará de licenciamento ou na admissão de comunicação prévia da obra, constará a obrigação desta ficar sujeita a intervenção arqueológica de técnico credenciado, que deve elaborar estudos caracterizadores do potencial patrimonial do local;
- ii)Após a intervenção arqueológica deve ser anexado ao processo da obra o relatório do arqueólogo;
- c)Os trabalhos de remodelação de terrenos e obras de urbanização ou outras operações urbanísticas que impliquem alteração da topografia ou revolvimento do subsolo, salvo o caso de aterros, ficam sujeitas a acompanhamento técnico arqueológico, que deve assegurar o desenvolvimento das acções previstas na legislação em vigor.
Artigo 5.º — Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicas
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009