- 1 -Tendo em conta o volume de obra, o trânsito e a importância do local, a Câmara Municipal pode determinar alterações à programação e execução dos trabalhos, nomeadamente, períodos do dia, dias da semana e prazos de execução.
- 2 -Quando, por conveniência do dono da obra, devidamente fundamentada, haja alteração na data do início da obra ou necessidade de prorrogação do prazo de execução, a alteração deve ser comunicada à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 6 dias úteis, não podendo os trabalhos iniciar-se ou prosseguir sem que seja efectuado o aditamento ao alvará.
Artigo 59.º — Alteração à programação dos trabalhos
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/05/2009