Sempre que a Câmara Municipal promova rectificações ou recargas de pavimento, constitui obrigação das entidades com infra-estruturas na via pública, a sua reposição ou ajuste em altimetria e ou alinhamento, aplicando-se a estas obras o regime previsto para as obras com carácter de urgência, com as devidas adaptações.
Artigo 60.º — Reajuste de infra-estruturas
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009