- 1 -Os pedidos previstos no presente regulamento, referentes a operações urbanísticas, são instruídos com os elementos referidos na Portaria aplicável e, complementarmente, com os elementos previstos nas normas de instrução de processos a aplicar neste município, anexas ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
- 2 -Os elementos que instruem os processos devem ser entregues em formato PDF e em formato DWF caso contenham peças desenhadas, com autenticação e assinatura electrónicas quando seja para efeitos da tramitação informática.
- 3 -Para apresentação das peças processuais a entregar em suporte digital, deverá ser utilizado como suporte o CD-ROM, o DVD-ROM ou outro compatível com os meios informáticos da Câmara Municipal e aceite por esta, ou ainda serem remetidas através da Internet nos termos do artigo 8.º-A do RJUE e respectiva portaria.
- 4 -Enquanto o sistema informático previsto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação não se encontrar em funcionamento ou nas situações da sua inoperacionalidade, o interessado deve apresentar duas cópias do processo em papel, apensos a capa de arquivo, de formato compatível e em material resistente, e um exemplar em suporte informático, para a Câmara Municipal, devendo ainda, caso o pretenda, apresentar um exemplar em formato de papel que será chancelado e devolvido ao interessado.
- 5 -Em fase de consulta às entidades, sempre que tal tenha lugar, e o requerente não promova a consulta por sua iniciativa, e não esteja totalmente operacional o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, podem os serviços solicitar a apresentação de exemplares de qualquer um dos projectos da engenharia das especialidades, tantos quantas as entidades a consultar.
- 6 -Das peças que acompanham os projectos apresentados em papel constarão os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:
- a)Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 (210 x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;
- b)Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;
- c)As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;
- d)Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.
- 7 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão, designadamente, meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional, ou dispensar a apresentação de alguns, desde que tal seja invocado e devidamente justificado pelo técnico autor.
- 8 -Os elementos instrutórios dos pedidos ou comunicações de realização de operações urbanísticas, elaborados ou detidos pela autarquia serão fornecidos pelos serviços competentes da Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias, mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento competente.
- 9 -Caso seja necessário proceder à alteração ou aditamento de peças no processo, devem estas ser entregues em formato de papel, no número exigível, ou, sempre que possível, em formato digital, com substituição, neste caso, de todas as peças que integram o projecto.
- 10 -Os documentos autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos poderão ser devolvidos quando dispensáveis e tal for requerido pelo declarante, devendo ser feita cópia a expensas deste que integrem o processo.
Artigo 66.º — Instrução processual
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009