Para efeitos do disposto no artigo 121.º do RJUE, considera-se que é possível e adequada a utilização do correio electrónico como forma de notificação e comunicação dos actos praticados quando o requerente ou apresentante o tenha indicado no âmbito do processo administrativo em curso.
Artigo 67.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009