- 1 -Até cinco dias antes do início de qualquer obra, incluindo as isentas de licença ou de comunicação prévia, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos.
- 2 -No caso de obras de escassa relevância urbanística, o promotor deve informar igualmente o prazo previsível para conclusão das mesmas, que não deverá ultrapassar noventa dias.
Artigo 68.º — Informações sobre o início dos trabalhos
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009