- 1 -O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral sobre o Ruído.
- 2 -Enquanto não existir uma Carta de Ruído, adopta-se nas zonas urbanas não industriais o limite de 65db(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno, para o nível sonoro contínuo equivalente (LAeq), corrigido, conforme especificado nos anexos ao Regulamento Geral sobre o Ruído.
- 3 -Sem prejuízo da apresentação dos projectos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de loteamentos, edifícios ou equipamentos de uso colectivo, edifícios com impacte relevante, edifícios de utilização mista, comercial, de serviços, indústria ou armazenagem, devem incluir:
- a)Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos relativos ao ruído ambiente, efectuado de acordo com a normalização aplicável;
- b)Avaliação acústica do local e projectos das medidas e obras a executar, tendentes respeitar os níveis de ruído ambiente indicados no número 2 do presente artigo.
Artigo 7.º — Níveis máximos de ruído
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009