- 1 -Não obstante as exigências previstas em legislação especial, os projectistas devem indicar no projecto o volume de resíduos que se prevê produzir.
- 2 -Deve ser igualmente indicado o local de depósito dos resíduos, sendo este obrigatoriamente licenciado para tal.
- 3 -Antes da emissão da autorização de utilização ou do indeferimento ou arquivamento do processo se não houver lugar à emissão desta deve o requerente fazer prova da entrega dos resíduos em local de depósito licenciado.
Artigo 8.º — Resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009