- 1 -As operações urbanísticas de iniciativa municipal devem ser instruídas de acordo com a Portaria 232/2008, de 11 de Março, com as devidas adaptações, devendo a deliberação que lhes dá início ser publicitada.
- 2 -As consultas a entidades externas ao Município são promovidas directamente por este, aplicando-se, em caso de silêncio, o disposto no artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 3 -Com a discussão pública são divulgados todos os elementos que sirvam para a apreciar a pretensão, nos quais se incluem divulgação dos estudos e pareceres de entidades externas emitidos no âmbito do procedimento.
- 4 -É título bastante para registo e publicitação a certidão da deliberação de Câmara que aprova a operação urbanística.
Artigo 71.º — Operações urbanísticas de iniciativa municipal
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009