- 1 -As operações urbanísticas isentas de procedimento de controlo prévio municipal devem observar as normas aplicáveis, conforme disposto no artigo 6.º n.º 8 e 7.º, n.º 6 do RJUE, encontrando-se além disso sujeitas a fiscalização administrativa municipal em conformidade com o disposto nos artigos 93.º e seguintes.
- 2 -Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa singular ou colectiva da execução dos mesmos.
Artigo 72.º — Regras aplicáveis às situações de isenção de controlo
Vigente desde: 08/05/2009
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