- 1 -Quando a legalização de edifícios, admitida à luz do Plano Director Municipal, se traduza na manutenção integral da preexistência ou na introdução de alterações não sujeitas a licença ou comunicação prévia, dispensa-se, no âmbito do procedimento de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia aplicável, a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Estimativa do custo total da obra;
- b)Calendarização da execução da obra;
- c)Apólice de seguro de construção e apólice do seguro que cubra a responsabilidade de danos emergentes de acidentes de trabalho;
- d)Termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização e director técnico da obra;
- e)Declaração de titularidade do alvará de empreiteiro;
- f)Livro de obra;
- g)Plano de segurança e saúde.
- 2 -No caso em que seja necessária a realização de obras sujeitas a licença ou admissão de comunicação prévia, os projectos de engenharia das especialidades restringir-se-ão aos seguintes elementos:
- a)Termo de responsabilidade passado por técnico com habilitações para o efeito em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada, sendo dispensável o projecto de estabilidade a que alude a legislação em vigor;
- b)O projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica será apenas constituído por uma ficha electrotécnica, se o edifício não possuir ligação de energia eléctrica, ficando a mesma dispensada no caso do edifício estar a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentado fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à EDP.
- 3 -São dispensados do projecto de instalação de gás, projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, estudo de isolamento térmico e acústico, desde que os mesmos não fossem exigíveis à data da construção, salvo legislação específica em contrário.
Artigo 77.º — Procedimentos de legalização
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009