- 1 -Sem prejuízo de regulamentação especial, nas operações urbanísticas deve ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com o tipo de ocupação em causa, nos termos do disposto no anexo I, ponto 8, e aprovado pelos serviços municipais competentes.
- 2 -O espaço referido no número um do presente artigo deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar a salubridade e estética do local.
- 3 -Nas operações de loteamento ou com impacte relevante é da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação em número necessário e forma adequada, de sistemas colectivos de deposição de resíduos sólidos urbanos, colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, de acordo comparecer dos serviços municipais competentes, sem prejuízo da construção de compartimentos destinados a esse fim no próprio edifício.
- 4 -Os sistemas colectivos de deposição de resíduos sólidos urbanos a instalar pelo urbanizador nos termos do número anterior devem, sempre que possível, garantir a recolha selectiva.
- 5 -Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios podem prever um compartimento colectivo de armazenagem dos contentores de resíduos sólidos, implantado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais, tendo fácil acesso para a colocação de resíduos e para a retirada dos contentores, que garanta as seguintes características:
- a)O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento ao tecto, com material que ofereça características de impermeabilidade;
- b)A pavimentação deve ser em material impermeável e antiderrapante, de grande resistência ao choque e ao desgaste;
- c)Deve ser devidamente ventilado, de modo a impedir a acumulação de gases e a disseminação de cheiros;
- d)O piso deve ter inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 %, no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo, onde deve existir um ralo com sifão de campainha, como diâmetro mínimo de 0,075 metros;
- e)O escoamento do esgoto do ralo é feito para o colector de águas residuais domésticas;
- f)Deve possuir ponto de água e ponto de luz;
- g)Deve ser dimensionado na proporção de 0,50 m2 por fogo ou por cada 50m2 de área destinada a actividades económicas, até ao limite de 15m2, com um mínimo de 4m2;
- h)Deve ter um pé direito livre na área de arrumação dos contentores de, pelo menos, 1,80 metros e na restante área de 2,20 metros;
- i)A porta de acesso ao compartimento deve ter uma largura mínima de 0,90 metros, com respiração inferior e superior;
- j)Deve ter uma área de circulação com uma largura mínima de 0,90 metros;
- l)A zona de lavagem dos contentores, no interior do compartimento, deve ter uma área mínima de 2,00 m2 e uma largura mínima de 1,20 metros.
Artigo 9.º — Depósito de resíduos sólidos urbanos
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009