- 1 -A alteração à licença de loteamento fica sujeita a consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites referidos no artigo anterior ou a própria alteração seja superior aos referidos limites.
- 2 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respectivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respectivo recibo.
- 3 -A notificação prevista no n.º anterior pode ser dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento venha instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projecto de alterações devidamente assinado.
- 4 -A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respectivo processo.
- 5 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e, ainda, no caso de o número de interessados ser superior a 20, a notificação é feita por edital a publicar num jornal diário e num de nível regional, nos locais de estilo e na página da internet do município.
- 6 -As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.
Artigo 81.º — Alterações à operação de loteamento objecto de licença
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009