- 1 -Para efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ficam sujeitas a discussão pública as operações de loteamento e suas alterações que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A área de terreno objecto de intervenção seja superior a 2 ha;
- b)O número de fogos resultante seja superior a 25
- c)A população prevista exceda 5 % da população da freguesia, contabilizada no último censo geral da população.
- 2 -A consulta pública é anunciada com antecedência mínima de 5 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do prazo para a sua emissão, sendo a sua duração de 10 dias.
- 3 -A consulta pública é publicitada através de aviso a publicar num jornal diário e num de nível regional, nos locais de estilo e na página da internet do município, da qual consta a indicação do local onde o projecto pode ser consultado.
- 4 -A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.
Artigo 80.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009