Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os directores técnicos ou de fiscalização da obra devem:
- a)Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob sua jurisdição e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento, instrumentos de gestão territorial, regulamentação específica e urbanística em vigor e alvarás de loteamento, se existentes;
- b)Dirigir e fiscalizar as obras, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as suas características e o termo de encerramento e todos os desvios de obra em relação ao projecto aprovado, bem como os pedidos de intervenção e a sua ocorrência de entidades com competência fiscalizadora;
- c)Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;
- d)Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua responsabilidade, junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais;
- e)Comunicar de imediato aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra;
- f)Assegurar que a Câmara Municipal seja avisada quando os trabalhos da obra sejam suspensos, indicando o motivo da suspensão;
- g)Assegurar, junto do dono da obra, que o livro da obra, após conclusão da obra seja entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal;
- h)Participar por escrito à Câmara Municipal, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou inobservância das normas técnicas e legais e regulamentes em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra;
- i)Assegurar a boa manutenção do estaleiro da obra;
- j)Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionam com as obras sob a sua responsabilidade junto dos serviços municipais e dos funcionários da fiscalização, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus legítimos representantes;
- l)Solicitar, quando necessário, aos serviços técnicos municipais, por escrito, indicações sobre o alinhamento e a cota de soleira;
- m)Manter em bom estado e no local da obra o respectivo projecto aprovado, bem como o livro de obra e demais documentos camarários;
- n)Avisar de imediato os serviços municipais se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;
- o)Comunicar à Câmara, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade.