- 1 -Sempre que se verifique, dentro dos prazos fixados para a apreciação do projecto de arquitectura e respectivas especialidades e durante os prazos fixados para as obras, a mudança do técnico responsável pelo projecto de arquitectura, do técnico coordenador dos projectos ou do técnico responsável pela direcção técnica ou de fiscalização da obra, deverá o novo técnico apresentar termo de responsabilidade, que defina claramente o momento em que iniciou a sua intervenção no projecto ou na obra.
- 2 -Após a verificação do cumprimento daquelas condições a Câmara Municipal aceita o termo de responsabilidade do novo técnico.
Artigo 84.º — Mudança dos técnicos
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009