- 1 -É dever geral dos funcionários que exerçam a actividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a acção da Administração Pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.
- 2 -Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização exercem uma acção não apenas repressiva, mas predominantemente educativa e orientadora, cabendo-lhes, designadamente, as seguintes actuações:
- a)Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais;
- b)Zelar pelo cumprimento de posturas, regulamentos e orientações superiores;
- c)Obter e prestar informações no domínio da gestão urbanística;
- d)Promover uma acção pedagógica junto dos munícipes que conduza a uma diminuição dos casos de infracção.
- 3 -São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas:
- a)Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;
- b)Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento ao presidente da Câmara;
- c)Levantar autos de notícia e ou participação de ocorrência em face de infracções constatadas no que se refere às obras executadas sem licença ou não admitidas, em desconformidade com o projecto aprovado ou com normas legais e regulamentares em vigor;
- d)Dar imediata execução aos despachos do Presidente da Câmara sobre embargos de obras ou outras medidas de tutela da legalidade decretadas;
- e)Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência;
- f)Percorrer periodicamente, em acção de fiscalização, e de acordo com instruções do Presidente da Câmara Municipal, toda a área do município;
- g)Actuar com urbanidade, objectividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes;
- h)Proceder à elaboração de relatório mensal para apresentação ao seu imediato superior hierárquico;
- i)Munir-se de mandado judicial, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, para a entrada em domicílio, sempre que não se obtenham o consentimento pessoal para o efeito.
Artigo 89.º — Deveres da fiscalização
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009