- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização municipal, a qual visa a verificação da conformidade dessas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenção dos perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
- 2 -Os actos de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a obra consistem em:
- a)Verificar a colocação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;
- b)Controlar a missão da respectiva licença ou admissão de comunicação prévia e afixação do aviso dando publicidade à emissão do respectivo alvará ou comunicação;
- c)Verificar a existência do livro de obra, que obedeça às determinações legais, nele exarando a fiscalização os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
- d)Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará ou admissão de comunicação prévia;
- e)Verificar a ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado na autorização de utilização;
- f)Confirmar as marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correcta implantação da edificação;
- g)Notificar o embargo determinado pelo Presidente da Câmara e verificação do cumprimento do embargo, visitando a obra de oito em oito dias;
- h)Notificar as demais medidas de tutela da legalidade decretadas;
- i)Fazer proposta ao presidente da Câmara para embargar os trabalhos e obras não licenciadas ou admitidas ou em desconformidade com o acto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de acordo com as exigências legais;
- j)Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
- l)Acompanhar as operações de montagem do estaleiro e outras operações preliminares à execução da obra e verificar, no decorrer dos trabalhos, o cumprimento das normas de higiene e segurança do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais, bem como a protecção do trânsito e transeuntes;
- m)Verificar a limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como a reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupações de via pública;
- n)Verificar as condições de ocupação do espaço público fixadas;
- o)Verificar da afixação da placa identificadora dos técnicos autores do projecto de arquitectura e do técnico responsável pela direcção técnica da obra, bem como da placa identificadora do construtor civil e do alvará deste;
- p)Verificar a conformidade da obra com o projecto aprovado.
- 3 -No caso de a verificação da obra com o projecto aprovado não ser passível de ser concluída no local da obra, deve a mesma ser reencaminhada, no prazo máximo de 48 horas, para os técnicos competentes.
Artigo 88.º — Incidência da fiscalização
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009