- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE são puníveis com contra-ordenação:
- a)A não comunicação à Câmara Municipal do início de quaisquer obras nos termos do artigo 57.º, n.º 7 do presente Regulamento;
- b)O desrespeito pela obrigação de conservação e manutenção em perfeito estado de limpeza e salubridade dos espaços verdes e logradouros, nos termos previstos no número 1, do artigo 28.º;
- c)O corte ou abate indevido de árvores e arbustos de porte arbóreo, nos termos previstos no número 2, do artigo 28.º;
- d)A não conservação e preservação do património vegetal, nos termos previstos no número 4, do artigo 28.º;
- e)A colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios, tubos de queda e caleiras, em desconformidade com as condições previstas nos artigos 32.º e 33.º;
- f)A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações em desconformidade com as condições previstas no artigo 34.º;
- g)A ocupação do espaço público em desconformidade com as condições estabelecidas nos artigos 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º;
- h)A não comunicação prévia à Câmara Municipal do início da execução das obras no espaço público municipal pré-existente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, em violação do estipulado no número 7 do artigo 52.º;
- i)A não comunicação à Câmara Municipal do início da execução de obras no espaço público com carácter de urgência, em violação do estipulado no artigo 60.º;
- j)A execução de obras no espaço público em desconformidade com as condições relativas a identificação, sinalização e medidas de segurança, previstas nos artigos 61.º,números 2 e 3 do artigo 62.º e artigo 63.º;
- l)A falta da apresentação da cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal, do alvará de licença do comprovativo da admissão da comunicação prévia e do pagamento de taxas ou do livro de obra, no local da obra, em violação do estipulado no artigo 66.º;
- m)A não rectificação das deficiências de execução da obra no espaço público municipal nos termos do estipulado nos números 1 e 2 do artigo 69.º;
- n)O desrespeito por parte do proprietário do imóvel, do titular da licença, admissão de comunicação prévia ou autorização e dos autores e coordenador do projecto ou do director técnico/ de fiscalização da obra das obrigações para si decorrentes do disposto no artigo 75.º.
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas c), n) e q) do número anterior são puníveis com coima graduada de 300 euros até ao máximo de 750 euros.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), i), j) e l) do número 1 são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 2000 euros.
- 4 -As contra-ordenações previstas nas alíneas g), d), h), m), o) e p) do número 1 são puníveis com coima graduada de 750 euros até ao máximo de 3650 euros.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 94.º — Responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 08/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009