- 1 -Estão sujeitas a licença administrativa:
- a)As operações de loteamento;
- b)As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
- c)As obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;
- d)As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
- e)As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;
- f)As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
- g)As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do presente diploma.
- 2 -A tramitação do licenciamento encontra-se definida nos artigos 8.º a 13.º-B e 18.º a 27.º do RJUE
- 3 -A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, que é titulada por alvará.
- 4 -O alvará deve ser levantado no prazo de um ano contado da data da notificação do deferimento final do pedido de licenciamento, nos termos dos n.os 1.º a 6.º da portaria n.º 216-E/2008 de 3 de Março, acompanhado do termo de responsabilidade do director técnico da obra, elaborado nos termos anexo à portaria referida.
Artigo 3.º — Licença
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009