- 1 -Trata-se de um pedido, feito por qualquer entidade, não necessariamente o titular do prédio, à Câmara Municipal que lhe permite obter uma informação detalhada e vinculativa sobre a possibilidade de realizar uma qualquer operação urbanística no prédio.
- 2 -A informação prévia vincula a Câmara, no prazo de um ano, a aprovar a operação urbanística para a qual emitiu parecer favorável em sede de informação prévia se esta for requerida nos exactos termos da informação prévia.
- 3 -O pedido da informação prévia obedece ao disposto nos artigos 8.º a 13.º-B e 14.º a 17.º do RJUE.
Artigo 2.º — Informação prévia
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009