1 - Desde que não envolvam operações em imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem com o em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública estão sujeitos a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:
a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal.
2 - O procedimento da comunicação prévia inicia-se com a apresentação da comunicação, sendo a tramitação a definida nos artigos 8.º a 13.º-A e nos artigos 35 a 36-A do RJUE.
3 - Não há lugar à emissão de alvará sendo título bastante para iniciar as obras o recibo da admissão da comunicação prévia acompanhado do recibo comprovativo da liquidação das taxas correspondentes.