- 1 -Todas as distinções previstas no presente Regulamento podem ser atribuídas a título póstumo.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, de agraciação póstuma, a medalha atribuída é imposta a representante ou familiar do falecido e pode por aquele ser usado apenas no decurso da respectiva sessão solene.
Artigo 19.º — Condecorações a título póstumo
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004