- 1 -A instalação e o funcionamento de máquinas de diversão só são permitidos nos seguintes locais:
- a)Em estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos lícitos e;
- b)Em estabelecimentos de restauração e de bebidas, como actividade acessória e desde que não existam mais de três máquinas em exploração simultânea.
- 2 -Os estabelecimentos autorizados não podem colocar em exploração mais máquinas do que aquelas que estejam licenciadas.
Artigo 41.º — Locais de exploração
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004