- 1 -Criado o serviço de guarda-nocturno para uma determinada localidade e definidas as respectivas áreas de actuação, cabe à Câmara Municipal promover a selecção dos candidatos para atribuição de licença para o exercício dessa actividade.
- 2 -A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Selecção
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004