- 1 -No acesso à área terrestre do Porto, todos os utentes se obrigam a respeitar as normas de segurança e de boa vizinhança.
- 2 -O acesso à área terrestre das pessoas autorizadas nos termos do presente Regulamento é livre; apenas para a área do Estaleiro é condicionada a entrada de pessoas e veículos no período de funcionamento da respetiva Receção.
- 3 -Fica condicionado o acesso, a permanência e a saída da Zona Concessionada àquelas pessoas que não cumpram as prescrições constantes do presente Regulamento ou as instruções transmitidas pelos serviços do Porto e designadamente tenham pendentes pagamentos de taxas ou serviços.
- 4 -É vedado o acesso de pessoas à área de Estaleiro fora dos períodos normais de funcionamento da respetiva receção, salvo autorização especial da Direção do Porto.
Artigo 13.º — Acesso à Área Terrestre
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018