- 1 -Ao entrar no Porto todas as embarcações de recreio devem atracar no Cais de Receção a fim de os seus Proprietários ou os Representantes destes:
- a)Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de receção;
- b)Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das Autoridades Marítima, Aduaneira e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, através dos serviços do Porto;
- c)Procederem ao depósito da provisão a que se refere o parágrafo 2 do artigo 22.º
- 2 -As embarcações que se encontrem amarradas no Porto com contratos em vigor, só deverão cumprir o estipulado no número anterior quando legalmente exigível ou solicitado pelos serviços do Porto.
- 3 -As manobras das embarcações poderão ser assistidas pelo pessoal do Porto, sempre que for conveniente.
- 4 -A infração ao disposto no n.º 1 integra um ilícito contraordenacional punível com coima, previstas no artigo 28.º
Artigo 14.º — Formalidades e manobras de entrada da Embarcação
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018