- 1 -Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Regulamento ou de outra legislação aplicável, a violação reiterada dos deveres, obrigações e proibições previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, confere à Direção do Porto o direito de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação do posto de amarração que ao tempo ocupar, e o consequente abandono do Porto.
- 2 -Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator, por causa imputável a este ou quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a Direção do Porto ordenar a imediata remoção da embarcação, que poderá ser içada e rebocada para local apropriado onde ficará depositada, ficando os respetivos custos da manobra a cargo do Proprietário ou Responsável da embarcação.
- 3 -Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou de mau tempo o aconselhem, poderá igualmente ser ordenada a remoção da embarcação de um posto de amarração para outro, caso em que será aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
- 4 -Em caso de avaria que reconhecidamente não tenha viabilidade de reparação rápida, será da responsabilidade do Proprietário, ou do seu Representante, a remoção da embarcação, podendo a Direção do Porto impor uma solução quando a remoção não seja efetuada em tempo considerado suficiente ou adequado, aplicando-se o disposto no n.º 2, supra.
- 5 -A Concessionária poderá ordenar a remoção da Zona de Concessão das embarcações que, tenham sido abandonadas ou que perturbem o normal funcionamento do Porto, ou que tenham permanecido no local por um período superior a 90 (noventa) dias, sem que o seu Proprietário tenha pago de forma regular as correspondentes taxas aplicadas por estadias e serviços.
- 6 -As despesas realizadas com a remoção, reboque e depósito das embarcações, ordenadas nos termos dos números anteriores, serão suportadas total e integralmente pelos respetivos Proprietários.
- 7 -As infrações ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, supra, integram um ilícito contraordenacional punível com coimas, previstas no artigo 28.º
Artigo 15.º — Remoção de Embarcações de Recreio
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018