- 1 -A transmissão a terceiros, a título oneroso ou gratuito, do direito de uso do posto de amarração, só poderá ser feita mediante prévio pedido de autorização, por escrito, à Concessionária que poderá ou não autorizar.
- 2 -À cedência temporária a terceiros, a título oneroso, do direito de uso do posto de amarração é aplicável o disposto no número anterior sem prejuízo das condições e taxas que a Concessionária estabeleça para cada caso.
- 3 -A cedência temporária a terceiros, a título gratuito por parte do utente detentor do posto de amarração, do direito de uso do posto de amarração só poderá ser feita após comunicação, por escrito, à concessionária e autorização desta, e depois de estabelecidas as condições e taxas a pagar à Concessionária.
- 4 -A título transitório, ou quando o entender conveniente, poderá a Direção do Porto promover a cedência temporária a terceiros, a título oneroso, dos direitos de uso do posto de amarração que se encontrem livres por um período superior a 24 horas, o que será objeto de contrato a estabelecer com a Concessionária, caso a caso, devendo o utente informar com a maior antecedência possível os serviços do Porto da sua saída assim como da data em que o reutilizará.
Artigo 18.º — Cedência de postos de amarração
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018