- 1 -A permanência é contabilizada por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, com início às 12 (doze) horas de cada dia.
- 2 -No caso de a permanência ser prolongada para além do período declarado à chegada deve tal facto ser comunicado aos serviços do Porto, nos termos do artigo 17.º, bem como proceder-se ao reforço da provisão a que refere o n.º 2 do artigo 22.º, no dia imediatamente anterior ao do termo do período inicialmente previsto.
VI
Taxas
Artigo 20.º — Período de Permanência
Vigente desde: 07/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2018