- 1 -A Concessionária poderá, sempre que entender necessário, conveniente, ou adequado ao bom e regular funcionamento do Porto, estabelecer tarifas por serviços cujos custos serão suportados pelos titulares de um direito de uso exclusivo de posto de amarração, segundo critérios e normas estabelecidos pela mesma.
- 2 -Aos custos referidos no número anterior aplica-se o previsto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º
- 3 -A Concessionária não se responsabiliza por roubos, furtos ou danos nas embarcações ou seus pertences, inclusive, os originados por mau tempo ou catástrofes naturais.
- 4 -Todos os serviços prestados pela Concessionaria serão sujeitos a disponibilidade de espaço e confirmados por escrito pelos Serviços do Porto.
- 5 -Aos valores constantes na Tabela de Taxas e Tarifas deve ser acrescido o IVA à taxa legal em vigor.
- 6 -Os carrinhos de cais destinam-se unicamente e exclusivamente ao uso dos nautas.
- 7 -Os carrinhos de cais não deverão ser abandonados, após utilização, fora das áreas apropriadas para o seu parqueamento, sob pena de instauração de processo de contraordenação punível com coima, conforme o descrito no artigo 28.º
Artigo 24.º — Serviços e Equipamentos
Vigente desde: 07/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2018