- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março.
- 2 -As infrações contraordenacionais previstas no presente Regulamento são puníveis com coimas de 25(euro) a 3700(euro) ou de 500(euro) a 44 000(euro), consoante o infrator seja respetivamente, pessoa singular ou coletiva.
- 3 -Os procedimentos contraordenacionais mencionados nos pontos anteriores serão da responsabilidade das entidades competentes em razão da matéria.
XI
Regras de relacionamento entre a concessionária e os utentes
Artigo 28.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018