- 1 -O presente Regulamento e a sua versão em língua inglesa deverão estar patentes ao público e afixados em lugar visível, na receção do Porto e nas instalações da Autoridade Marítima com jurisdição na Zona de Concessão. Entrando em vigor no dia à sua publicação.
- 2 -Toda e qualquer tipo de publicidade na área de concessão esta proibida, devendo o titular da mesma, requerer autorização à Direção do Porto de Recreio de Olhão.
- 3 -A Direção do Porto de Olhão reserva-se no direito de escolher o sítio onde a publicidade estará exposta, bem como mandar retirar toda aquela que não obedeça ao descrito na autorização prévia, sem prejuízo para a Concessionária, ficando os custos a cargo do titular ou cliente.
XIV
Falta de pagamento
Artigo 31.º — Publicidade
Vigente desde: 07/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2018