- 1 -É vedado aos titulares dos contratos das empresas marítimo-turística:
- a)Alterar qualquer das condições que serviram de pressuposto ao Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporário de Posto de Amarração, sem a prévia comunicação e autorização da Direção da Concessionária;
- b)Instalar quaisquer equipamentos ou objetos em terra, no pontão, no finger ou nos acessos para o apoio das embarcações ou da atividade das mesmas sem autorização da Direção da Concessionária;
- c)Fazer uso dos locais autorizados para qualquer outro fim que não seja o constante no contrato de cedência de direito de utilização temporária de posto de Amarração;
- d)Transmitir a posição contratual, sem autorização da Direção da Concessionária, para terceiros, ou, por qualquer forma, fazer-se substituir no seu exercício;
- e)Embarcar noutros postos de amarração que não aquele que previamente lhe está destinado ou nos cais predefinidos para embarcar e desembarcar passageiros;
- f)Colocar música audível para o exterior ou realizar qualquer tipo de ruído sonoro dentro da área da concessão;
- g)Fazer reboques de embarcações dentro do espelho de água do Porto sendo possível somente com previa autorização da concessionária;
- h)Ultrapassar os limites de velocidade estabelecido de 3 Nós dentro do Porto de Recreio ou 6 Nós no canal de acesso ao Porto de Recreio, junto ao Quebra-mar ou que provoque ondulação que prejudique os demais utentes, no interior do porto e à entrada e saída do mesmo;
- i)Amarrar mais que um barco por finger;
- j)Deixar objetos em cima dos pontões;
- k)Abrir portas por esticão.
- 2 -Todas as outras proibições não identificadas neste artigo do presente Regulamento, mas constantes do artigo 10.º do Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio de Olhão são também aplicáveis.
Artigo 10.º — Proibições
Vigente desde: 07/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2018
Referências (1)
- Artigo 10.º