Sem prejuízo do referido na alínea d) do artigo 8.º, as embarcações destinadas ao exercício desta atividade, bem como quaisquer outros equipamentos ou objetos utilizados pelas mesmas, poderão, por conta e risco dos seus proprietários, ser removidos pela Direção da Concessionária, dos locais onde se encontram estacionados. A remoção referida no número anterior será feita para local onde a Direção da Concessionária entenda por mais conveniente e sempre que os respetivos proprietários, skippers, comandantes, mestres ou arrais, depois de informados, as não retirem, voluntariamente, nos prazos que lhes forem fixados, ou quando, em situação de emergência, não seja possível avisá-los em tempo útil.
Artigo 11.º — Remoção de Embarcações
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018