- 1 -O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas, sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da Câmara Municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma.
- 3 -O presidente da Câmara Municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 3.º do presente diploma.
- 4 -O presidente da Câmara Municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis.
- 5 -Nos casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 8.º
- 6 -O indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em:
- a)Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento;
- b)Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, assim como o disposto no presente Regulamento;
- c)Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004