Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 4.º do presente diploma, sem que o presidente da Câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.
Artigo 7.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004