- 1 -Sem embargo do cumprimento dos condicionalismos previstos nos artigos 29.º a 34.º do Decrteo-Lei n.º 310/2002, a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral de Espectáculos.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 50.º — Licenciamento
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004