A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 15.º — Suportes para placas toponímicas
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004