- 1 -O topónimo deverá, em regra:
- a)Ter carácter popular e tradicional;
- b)Provir de nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Paços de Ferreira;
- c)Reportar-se a datas com significado histórico-cultural para a vida do concelho ou do País;
- d)Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial.
- 2 -Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano da data da sua morte, excepto se estas se tiverem destacado excepcionalmente na vida política, associativa ou outras de relevo.
- 3 -As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma povoação.
Artigo 8.º — Topónimos
Vigente desde: 30/06/2004
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