- 1 -Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, o seu titular, deverá comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida e que poderá resultar na perda do direito a um novo cartão de residente pelo prazo de um ano.
- 2 -O pedido de um novo cartão de residente processa-se nos mesmos moldes do pedido inicial.
Artigo 22.º — Furto ou extravio do cartão de residente
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004