- 1 -As zonas de estacionamento de duração limitada, encontram-se demarcadas sob a forma de anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante das plantas topográficas de localização, com indicação dos arruamentos públicos abrangidos.
- 2 -As zonas de estacionamento de duração limitada e ou os limites máximos temporais de duração do estacionamento poderão ser demarcados e alterados por deliberação do executivo da Câmara Municipal.
- 3 -As zonas de estacionamento de duração limitada, nos termos do disposto no Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, serão devidamente sinalizadas.
Artigo 8.º — Zonas de estacionamento
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004