- 1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabelas anexas e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -As coimas a aplicar não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004