- 1 -Compete, em geral, aos demais serviços municipais, entre outras, as seguintes atribuições:
- a)Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pela Divisão Administrativa e Financeira;
- b)Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;
- c)Manter afixada em local bem visível e actualizada, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, cujo original fica arquivado na Divisão Administrativa e Financeira;
- d)Informar a Divisão Administrativa e Financeira aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.
- 2 -Entende-se por folha de carga o documento onde estão inscritos todos os bens existentes numa secção, serviço, sala, etc.
- 3 -Compete ainda aos responsáveis dos seguintes serviços municipais:
- a)Notariado - fornecer à Divisão Administrativa e Financeira, cópia de todas as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.), bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;
- b)Obras particulares e urbanismo - fornecer à Divisão Administrativa e Financeira cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde conste as áreas de cedência para os domínios privado e público;
- c)Aprovisionamento/contabilidade - fornecer à Divisão Administrativa e Financeira cópia de todas as requisições de imobilizado (não consumíveis);
- d)Obras municipais - fornecer a conta final das empreitadas à Divisão Administrativa e Financeira;
- e)Biblioteca, museu e arquivo municipais, sector de contadores, etc. - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo à Divisão Administrativa e Financeira.
- 4 -As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações, bem como devem ser delimitados com marcos, nos termos da lei em vigor.
- 5 -Incluem-se no imobilizado, todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.
Artigo 12.º — Outros serviços municipais
Vigente desde: 21/11/2000
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Em vigor desde 21/11/2000