- 1 -Compete à Divisão Administrativa e Financeira coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
- 2 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação autorizadora do órgão executivo ou órgão deliberativo, consoante o valor em causa, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
- 3 -A alienação de prédios deverá ser comunicada às respectivas repartição de finanças e conservatória.
- 4 -A demolição de prédios deve ser comunicada à respectiva repartição de finanças e conservatória, urbanos, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.
Artigo 17.º — Autorização de alienação
Vigente desde: 21/11/2000
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Em vigor desde 21/11/2000