- 1 -As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo ou, despachos do presidente da Câmara ou seu substituto, são as seguintes:
- a)Alienação;
- b)Furtos, extravios e roubos;
- c)Destruição;
- d)Cessão;
- e)Declaração de incapacidade do bem;
- f)Troca;
- g)Transferência;
- h)Incêndios.
- 2 -Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
- a)01 - Alienação a título oneroso;
- b)02 - Alienação a título gratuito;
- c)03 - Furto/roubo;
- d)04 - Destruição;
- e)05 - Transferência;
- f)06 - Troca;
- g)07 - Cessão;
- h)08 - Outros.
- 3 -Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.
- 4 -Nos casos de furtos, extravios e roubos ou de incêndios, bastará a certificação por parte do Serviço do Património para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.
- 5 -No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta à Divisão Administrativa e Financeira.
- 6 -Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata ou monos.
Artigo 18.º — Abate
Vigente desde: 21/11/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/11/2000