- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser da responsabilidade da Divisão Administrativa.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
Artigo 19.º — Cessão
Vigente desde: 21/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2000