- 1 -O número de assinantes não pode ultrapassar 50% da capacidade de cada Parque.
- 2 -À utilização mensal, é aplicável o pagamento mensal de uma taxa que será devida nos termos do presente regulamento e tabelas para que o mesmo remete, de acordo com o parque que o assinante pretenda utilizar.
Artigo 23.º — (Regime aplicável à utilização mensal)
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009